Senado aprova revogação da Lei de Segurança Nacional

Publicado em 18 de Agosto de 2021 às 14h06.
Projeto segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro. Foto: Agência Senado.

O Senado aprovou na última semana (10/8) o projeto de lei 2.108/2021, que revoga a Lei de Segurança Nacional (LSN), um dos principais resquícios da ditadura militar-empresarial. Usada para perseguir, prender e criminalizar opositores do regime, a LSN, criada em 1983, foi mantida mesmo após a redemocratização do país. A lei voltou a ser usada intensamente pelo governo Bolsonaro para intimidar aqueles e aquelas que criticam o governo.

A revogação da LSN é uma medida a ser comemorada, uma vez que a legislação, contrária ao direito de expressão e organização, em geral sempre foi usada contra os trabalhadores, organizações sindicais e os movimentos sociais. Artigos da LSN possibilitavam, por exemplo, criminalizar quem criticasse o presidente da República, brecha que foi utilizada arbitrariamente pelo atual presidente.

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, o número de procedimentos abertos pelo atual governo de extrema-direita, com base na LSN, aumentou 285% nos dois primeiros anos de mandato, em comparação ao mesmo período das gestões de Dilma Rousseff (PT) e Michel Temer (MDB).

Projeto passa a tipificar crimes no Código Penal
Além de revogar a Lei de Segurança Nacional, o PL 2108/2021 substitui a lei com a inclusão de um novo título no Código Penal, tipificando vários crimes contra o Estado Democrático de Direito.

São definidos dez crimes em cinco capítulos. São eles: atentado à soberania, atentado à integridade nacional, espionagem, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, interrupção do processo eleitoral, comunicação enganosa em massa, violência política, sabotagem e atentado a direito de manifestação.

Entretanto, especialistas sobre o tema, advogados da área de direitos humanos e ativistas dos movimentos sociais questionam a inclusão dos artigos no Código Penal, uma legislação considerada seletiva e que tende a ser usada para penalizar setores mais oprimidos da sociedade.

Outro ponto questionado são as tipificações genéricas do texto, que ainda ameaçam o direito de manifestação e as liberdades democráticas. Em relação ao funcionamento de serviços essenciais, por exemplo, há somente um crime no capítulo, o de sabotagem, definido como “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional com o objetivo de acabar com o Estado Democrático de Direito”. A pena estipulada é de 2 a 8 anos de reclusão.

Este ponto, por exemplo, deixa margem para uma ampla interpretação e coloca em risco a atuação legítima de formas históricas de luta de movimentos populares, como protestar em rodovias ou em frente às entradas de prédios públicos, abrindo espaço para processos criminais e prisões em flagrante de manifestantes.

Fonte: CSP-Conlutas, com edição do ANDES-SN.

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