STF nega medida cautelar à ADI 6565

Publicado em 20 de Outubro de 2021 às 16h56. Atualizado em 20 de Outubro de 2021 às 16h57
Ação que visa barrar intervenções de Bolsonaro nas IFE ainda será julgada pelo plenário do Supremo

Por maioria, o plenárioo do Supremo Tribunal Federal (STF) negou medida cautelar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, que busca barrar as intervenções do presidente Jair Bolsonaro na escolha de reitores e reitoras das universidades federais. A ADI 6565 pede que o STF determine que Bolsonaro respeite a autonomia universitária, garantida no artigo 207 da Constituição, e indique o primeiro nome da lista tríplice de candidatos encaminhada pelas instituições, após consulta às comunidades acadêmicas.

A decisão sobre o pedido de cautelar na ação ajuizada pelo Partido Verde (PV) se deu na sessão virtual finalizada no dia 8 de outubro. Um ano atrás, em 9 de outubro de 2020, o ministro Edson Fachin, relator da ação havia se manifestado favorável à conceder medida cautelar parcial à ADI 6565. No entanto, para que a medida cautelar tivesse validade era necessário que a maioria do plenário (ao menos seis dos dez ministros) se manifestasse de acordo com o voto do relator. 

Segundo a Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN, a ADI 6565 ainda será julgada, mas não há previsão de data para tal. Por isso, é importante manter a pressão para que os reitores e reitoras eleitos sejam empossados.

“O ANDES-SN segue como amicus curiae e terá a oportunidade de fazer nova sustentação oral quando o julgamento ocorrer”, informou o advogado Leandro Madureira.

O julgamento
A ADI 6565 pede o cancelamento do artigo 1º da Lei 9.192/1995, que alterou a Lei 5.540/1968, o qual prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto presidencial 1.916/1996 reproduz os critérios e a ação também pede sua extinção.

Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que as normas não violam a Constituição Federal. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores para universidades federais. Há, portanto, maior liberdade de atuação pelo Poder Legislativo ordinário.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam esse entendimento.

Autonomia universitária
O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido, ao votar pelo deferimento parcial da liminar, para que a nomeação respeitasse integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária e recaísse sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista. Segundo ele, a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, é um trunfo contra eventuais tendências expansivas dos poderes instituídos que venham a reproduzir uma política de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como praticada durante a ditadura militar.

Fachin alegou que, desde a Lei 9.192/1995, houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas tríplices. No entanto, essa prática foi recentemente alterada, sem a nomeação dos mais votados, o que gera uma dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas com a autonomia universitária.

O entendimento do relator foi seguido, com ressalvas, pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Amicus Curiae
O ANDES-SN figura como amicus curiae (amigo da corte) na ADI 6565, para prestar informações que possam auxiliar os ministros. No dia 28 de setembro, Leandro Madureira, advogado da AJNl do Sindicato Nacional, fez a sustentação oral representando a entidade.

Em sua fala, Madureira ressaltou que o ANDES-SN defende “a educação pública, a autonomia e a democracia, mas também defende a qualidade do ensino superior, que precisa estimular a pesquisa e precisa ser expressão da criação intelectual que emerge das universidades”, o que justifica o interesse na ação. Lembrou ainda do Caderno 2 do Sindicato Nacional, com a proposta do ANDES-SN para a Universidade Brasileira, no qual consta o princípio que garante autonomia para contratações e nomeações nas universidades, bem como no exercício das funções e atividades acadêmica.

Historicamente, o Sindicato Nacional defende o fim da lista tríplice e que o processo de escolha dos e das dirigentes se encerre no âmbito de cada instituição, respeitando a autonomia prevista no artigo 207 na Constituição Federal.

* com informações do STF

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